Estatutos
ESTATUTOS DA ASSOCIAÇÃO DE MUNICÍPIOS DA ILHA DE SÃO MIGUEL
CAPITULO I
Disposições iniciais
ARTIGO 1º
CONSTITUIÇÃO
Os municípios de Lagoa, Nordeste, Ponta Delgada, Povoação, Ribeira Grande e Vila Franca do Campo constituem entre si uma associação de municípios com estatuto de pessoa colectiva de direito público, nos termos da lei.
ARTIGO 2º
SEDE E DELEGAÇÕES
1. A associação tem a sua sede na Rua Engº Arantes de Oliveira, nº 15-B, freguesia da Ribeira Seca, concelho da Ribeira Grande.
2. Podem ser abertas delegações da associação noutros concelhos da ilha de São Miguel, mediante deliberação do Conselho de Administração.
ARTIGO 3º
OBJETO
1. A associação tem por objeto principal:
a) A instalação, gestão e exploração de sistemas de recolha, transporte, depósito, tratamento, deposição final, recuperação, reciclagem e
valorização energética de resíduos sólidos, a comercialização dos produtos transformados em resultado do tratamento dos resíduos;
b) A gestão do abastecimento de água em alta aos respetivos associados;
c) A prestação de serviços de metrologia;
d) A instituição e gestão de uma central de compras, nos termos legais;
e) O desenvolvimento de projetos de integração e partilha de outros serviços entre os seus associados.
2. Mediante deliberação da assembleia intermunicipal, a associação poderá assegurar atividades de assessoria,
relacionadas com o seu objecto principal, no domínio da proteção do meio ambiente.
3. A associação tem ainda por objeto:
a) Propor, elaborar e intervir em projetos, programas e planos de desenvolvimento integrado na ilha de São Miguel, fornecendo ao Governo regional ou a outras entidades neles interessadas, a informação e colaboração convenientes;
b) Responder a consultas que lhe forem formuladas pelo Governo Regional sobre iniciativas legislativas relativas aos municípios, sem prejuízo de representação directa destes;
c) Criar, manter e aperfeiçoar serviços próprios de informação de apoio aos municípios;
d) Criar, manter e gerir serviços partilhados dos municípios;
e) Criar, manter e gerir um canil ou gatil;
f) Participar na gestão dos financiamentos que lhe sejam atribuídos pela União Europeia, pelo Estado ou pela Região Autónoma dos Açores;
g) Proporcionar ações de formação e aperfeiçoamento profissional dos funcionários municipais;
h) Estabelecer relações que reforcem os princípios municipalistas ou contribuam para a saúde, cultura e bem-estar dos munícipes, podendo colaborar com outras associações autárquicas nacionais ou estrangeiras;
i) Colaborar pela forma considerada mais conveniente, na prossecução de outras atividades que a assembleia intermunicipal vier a estabelecer.
4. A associação pode prosseguir o seu objeto diretamente ou através de pessoas coletivas por si criadas e detidas ou participadas.
ARTIGO 4º
DENOMINAÇÃO E SIGLA
A associação adopta a denominação de Associação de Municípios da Ilha de São Miguel e a sigla AMISM.
ARTIGO 5º
DURAÇÃO
A associação é constituída por tempo indeterminado.
ARTIGO 6º
DIREITOS DOS ASSOCIADOS
Constituem direitos dos municípios associados:
a) Eleger e serem eleitos para os órgãos da associação ou para o desempenho de funções em representação da associação;
b) Auferir os benefícios da actividade da associação;
c) Apresentar propostas que visem a prossecução das actividades estatuárias;
d) Participar nos órgãos da associação;
e) Exercer todos os poderes e faculdades previstas nestes estatutos e nas leis e regulamentos.
ARTIGO 7º
DEVERES DOS ASSOCIADOS
1. Constituem deveres dos municípios associados:
a) Prestar à associação a colaboração necessária à prossecução da sua actividade;
b) Cumprir e fazer cumprir as disposições legais e regulamentares respeitantes à associação, bem como os estatutos e as deliberações dos órgãos da mesma;
c) Recorrer em exclusivo à associação no âmbito dos serviços por esta proporcionados;
d) Assegurar a comparticipação financeira da sua responsabilidade, nos termos dos presentes estatutos.
2. Cada um dos municípios associados deve ainda contribuir com percentagem a calcular anualmente, resultante da proporcional idade das transferências médias correntes e de capital do Fundo Geral Municipal e de Coesão Municipal previstos na Lei das Finanças Locais.
ARTIGO 8º
PATRIMÓNIO
1. O património da associação é constituído pelos bens e direitos para ela transferidos no ato da constituição pelos municípios associados ou por ela posteriormente adquiridos a qualquer título.
2. A transferência de património dos municípios para a associação opera-se mediante deliberação dos órgãos municipais competentes em função da natureza e do valor dos bens a transferir.
3. Os atos de transferência de bens e direitos dos municípios para a associação são isentos de emolumentos, impostos e taxas municipais.
4. A associação, mediante deliberação da assembleia intermunicipal, pode transmitir, onerosa ou gratuitamente, património aos associados, sob proposta do conselho de administração.
5. A assembleia intermunicipal, por maioria de dois terços dos seus membros em efectividade de funções, delibera quanto ao modo de transmissão do património, fixando as respetivas condições.
CAPITULO II
ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO
SECÇÃO I
DISPOSIÇÕES COMUNS
ARTIGO 9º
ÓRGÃOS
A associação tem os seguintes órgãos:
a) Assembleia Intermunicipal;
b) Conselho de Administração.
ARTIGO 10º
MANDATOS
1. O mandato dos membros dos órgãos da associação é indissociável da qualidade de membro de cada Câmara Municipal respectiva.
2. O mandato dos membros dos órgãos da associação cessa sempre que, por qualquer motivo, deixarem de integrar o órgão da autarquia que representam.
3. Sem prejuízo do disposto no número anterior, na sequência de eleições para as autarquias locais, os membros dos órgãos da associação mantêm-se em funções até à eleição dos novos órgãos da associação.
4. A eleição de novos órgãos da associação, após a realização de eleições autárquicas, deve ocorrer no prazo máximo de sessenta dias após a publicação da última acta de apuramento geral nos concelhos da ilha de São Miguel.
ARTIGO 11º
REQUISITOS DAS REUNIÕES E DELIBERAÇÕES
1. As reuniões e deliberações dos órgãos da associação obedecem ao legalmente estabelecido para as reuniões e deliberações dos órgãos autárquicos.
2. De tudo o que de essencial se passe nas reuniões dos órgãos da associação será elaborada acta, com observância das normas legais aplicáveis à elaboração e aprovação das actas das reuniões dos órgãos autárquicos.
ARTIGO 12º
PUBLICAÇÃO DAS DELIBERAÇÕES
As deliberações dos órgãos da associação estão sujeitas às regras de publicitação das deliberações dos órgãos municipais.
SECÇÃO II
DA ASSEMBLEIA INTERMUNICIPAL
ARTIGO 13º
COMPOSIÇÃO
1. A assembleia intermunicipal é o órgão deliberativo da associação, constituída pelos presidentes das câmaras e por um vereador de cada município associado, por este designado.
2. Os presidentes das câmaras municipais podem delegar a sua representação em qualquer vereador.
3. A duração do mandato dos membros da assembleia intermunicipal é a do mandato que detêm na câmara municipal a que pertencem.
4. Ocorrendo a hipótese prevista no nº2 do artigo 10º destes estatutos, será eleito novo membro pela câmara municipal respetiva, que completará o mandato do anterior titular.
ARTIGO 14º
MESA
1. Os trabalhos da assembleia intermunicipal são dirigidos por uma mesa constituída por um presidente, um vice-presidente e um secretário, eleitos pela assembleia de entre os seus membros, por meio de lista e por escrutínio secreto.
2. A mesa é eleita para um mandato de quatro anos.
3. O presidente será substituído, nas suas faltas e impedimentos pelo vice-presidente e este pelo secretário, designando a mesa de entre os presentes à reunião, quem irá completar a sua constituição.
4. Na ausência de todos os membros da mesa, a assembleia elege por voto secreto, uma mesa ad hoc para presidir à sessão.
ARTIGO 15º
REUNIÕES
1. As reuniões da assembleia intermunicipal são convocadas pelo presidente da respetiva mesa.
2. A assembleia intermunicipal reúne ordinariamente duas vezes por ano, em abril e dezembro.
3. Nas reuniões ordinárias, a assembleia intermunicipal delibera obrigatoriamente sobre o relatório e contas do ano anterior, no mês de abril e sobre o plano e orçamento para o ano seguinte, no mês de dezembro.
4. A assembleia intermunicipal reúne extraordinariamente sempre que necessário, mediante convocação do presidente da mesa, por sua iniciativa e ouvida a mesa, ou a requerimento do conselho de administração ou de um dos municípios associados.
5. No caso de reunião requerida nos termos do número anterior, o presidente da mesa deve efectuar a convocação no prazo de dez dias subsequentes à iniciativa da mesa ou à receção do requerimento, devendo a sessão realizar-se num dos vinte dias seguintes.
6. A inobservância do disposto no número anterior permite que os requerentes convoquem a reunião directamente, mencionando esse facto no aviso convocatório.
7. Nas convocatórias, o presidente da mesa indicara o dia, hora e local da reunião e a respetiva ordem de trabalhos.
8. A assembleia intermunicipal pode reunir, com dispensa de formalidades prévias, desde que estejam presentes todos os membros e todos manifestem vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinado assunto.
ARTIGO 16º
COMPETÊNCIA
1. Compete à assembleia intermunicipal:
a) Eleger a mesa da assembleia e os membros do conselho de administração;
b) Elaborar, aprovar e alterar o seu regimento;
c) Acompanhar e fiscalizar a actividade do conselho de administração;
d) Deliberar sobre concessões de serviço;
e) Fixar a comparticipação de cada município para a associação, mediante proposta fundamentada do conselho de administração;
f) Autorizar o conselho de administração a contrair empréstimos a curto, médio e longo prazo junto de entidades autorizadas à concessão de crédito;
g) Autorizar o conselho de administração a adquirir, alienar ou onerar bens imóveis de valor superior ao estabelecido para idêntica autorização da parte das assembleias municipais relativamente às câmaras;
h) Deliberar sobre a forma de imputação dos encargos anuais com amortizações e juros de empréstimos a médio e a longo prazos contraídos pela associação;
i) Aprovar alterações aos estatutos, desde que haja acordo prévio e expresso dos órgãos dos municípios associados;
j) Pronunciar-se e deliberar sobre assuntos relativos à actividade da associação;
k) Zelar pelo cumprimento destes estatutos e das leis, regulamentos e demais normas aplicáveis.
2. Compete à assembleia intermunicipal, sob proposta do conselho de administração:
a) Aprovar o plano de actividades e orçamento da associação, bem como as suas revisões;
b) Aprovar anualmente o relatório e as contas do ano anterior;
c) Aprovar o mapa de pessoal próprio da associação;
d) Aprovar regulamentos no âmbito da actividade da associação, bem como estabelecer as sanções decorrentes da sua violação;
e) Fixar, sendo caso disso, a remuneração ou gratificação a atribuir ao diretor-geral, de acordo com as funções exercidas;
f) Deliberar sobre a admissão à associação de outros municípios, nos termos do nº 2 do artigo 1º.
g) Autorizar a associação a participar em pessoas colectivas que prossigam fins de interesse público que se contenham no seu objecto, bem como a criar empresas intermunicipais, nos termos da lei.
SECÇÃO II
DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
ARTIGO 17º
COMPOSIÇÃO
1. O conselho de administração é o órgão executivo da associação e é composto por três membros, eleitos pela assembleia intermunicipal de entre os seus membros por meio de lista e por escrutínio secreto.
2. A assembleia intermunicipal designa de entre os membros do conselho de administração, o presidente deste.
3. O conselho de administração é eleito para um mandato de quatro anos, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
4. É obrigatoriamente eleito um novo conselho de administração no início de cada mandato autárquico decorrente de eleições gerais nacionais e sempre que se verifiquem eleições gerais nacionais e sempre que se verifiquem eleições para órgãos representativos de, pelo menos, metade dos municípios associados.
5. O exercício de funções de membro do conselho de administração é incompatível com o de membro da mesa da assembleia intermunicipal.
6. Havendo vacatura do cargo por parte de qualquer membro do conselho de administração, a assembleia deve proceder, na primeira reunião que se realize após a verificação da vaga, à eleição de um novo membro, cujo mandato terá a duração do período em falta até ao termo do mandato do anterior titular, aplicando‐se à sua renovação o disposto no nº 3 deste artigo.
ARTIGO 18º
REUNIÕES
1. O conselho de administração reúne ordinariamente uma vez por mês, em dia e hora certos, previamente fixados por sua deliberação.
2. O conselho de administração reúne extraordinariamente por iniciativa do seu presidente ou quando:
a) Todos os outros membros nisso acordem;
b) Pelo menos um dos seus membros o solicite fundamentadamente e por escrito, com antecedência mínima de 48 horas.
3. No caso de reunião requerida nos termos do número anterior, aplica-se o disposto nos números 5 e 6 do artigo 15º com as devidas adaptações, sendo os prazos reduzidos para 5 e 10 dias, respetivamente.
4. O conselho de administração reúne no local que o seu presidente designar.
ARTIGO 19º
COMPETÊNCIA
Compete ao conselho de administração:
a) Executar as deliberações da assembleia intermunicipal e zelar pelo seu cumprimento;
b) Elaborar e apresentar à assembleia intermunicipal as propostas a que se refere o nº2 do artigo 16º destes estatutos;
c) Apresentar ao Governo Regional dos Açores propostas de declaração de utilidade pública com vista à expropriação de bens cuja aquisição se torne indispensável à satisfação dos objetivos da associação;
d) Estabelecer tarifas pela utilização de bens e prestação de serviços;
e) Propor à assembleia intermunicipal alterações aos estatutos, desde que haja acordo prévio e expresso dos órgãos dos municípios associados;
f) Assegurar a prossecução dos fins da associação, praticando todos os demais actos para efeito necessários, com excepção dos que, pela sua própria natureza devam ser exercidos pelos órgãos dos municípios;
g) Aprovar, conduzir e concluir os procedimentos pré-contratuais no âmbito da gestão da central de compras;
h) Enviar ao Tribunal de Contas, nos termos estabelecidos para as autarquias locais, as contas relativa ao ano anterior.
i) Superintender na gestão do pessoal ao serviço da Associação;
j) Nomear e exonerar o diretor-geral;
ARTIGO 20º
COMPETÊNCIA DO PRESIDENTE DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
1. Compete ao presidente do conselho de administração:
a) Convocar as reuniões do conselho de administração e dirigir os respetivos trabalhos;
b) Promover a execução das deliberações do conselho de administração e coordenar a atividade da associação;
c) Representar a associação em juízo e fora dele;
d) Autorizar o pagamento das despesas orçamentadas, de harmonia com as deliberações do conselho de administração;
e) Exercer os demais poderes que lhe sejam conferidos por deliberação da assembleia intermunicipal ou do conselho de administração.
2. O presidente do conselho de administração pode praticar quaisquer actos da competência deste órgão, sempre que o exijam circunstâncias excepcionais e não seja possível reuni-lo extraordinariamente em tempo útil, ficando porém os atos praticados sujeitos a subsequente ratificação pelo conselho na sua reunião imediata.
ARTIGO 21º
DIRETOR-GERAL
1. O conselho de administração pode nomear um diretor-geral para a gestão corrente dos assuntos da associação, devendo, neste caso, ficar expressamente determinado na ata de nomeação quais os poderes que lhe são conferidos,
2. As funções de diretor-geral cessam a qualquer momento por deliberação do conselho de administração.
3. Mediante proposta do conselho de administração, a assembleia intermunicipal pode fixar uma remuneração ou uma gratificação ao diretor-geral, de acordo com as funções exercidas, funções estas que não conferem ao respetivo titular qualquer vínculo laboral ou análogo, sendo ainda incompatíveis com o exercício de qualquer cargo político, em regime de permanência.
4. Nos termos do disposto no número um, podem ser delegadas no diretor-geral, designadamente, as seguintes competências:
a) Gestão e direcção do pessoal ao serviço da associação;
b) Administração corrente do património da associação;
c) Orientação, organização e coordenação do funcionamento da associação;
d) Autorização para a realização de despesas, até um limite a fixar pelo conselho de administração, para aquisição de bens e serviços destinados ao funcionamento da associação ou ações de conservação ou reparação;
e) Assinar e visar correspondência.
CAPITULO III
DA GESTÃO FINANCEIRA E DO PESSOAL
ARTIGO 22º
PLANO DE ACTIVIDADES, ORÇAMENTO E CONTABILIDADE
1. O plano de atividades e o orçamento da associação são elaborados pelo conselho de administração e submetidos à aprovação da assembleia intermunicipal no decurso do mês de Novembro do ano anterior àquele a que respeitam.
2. Do orçamento constara a contribuição de cada município para a associação, bem como todas as receitas e despesas, seja qual for a sua natureza.
3. O plano e o orçamento são remetidos pelo conselho de administração às assembleias dos municípios associados, para seu conhecimento, no prazo de um mês após a aprovação.
4. A associação adota o regime de contabilidade estabelecido para os municípios.
ARTIGO 23º
ANO ECONÓMICO
O ano económico corresponde ao ano civil.
ARTIGO 24º
RELATÓRIO, BALANÇO E CONTAS
1. O conselho de administração elabora, com referência a 31 de Dezembro de cada ano, e apresenta à assembleia intermunicipal até 31 de março do ano seguinte, devendo esta sobre eles deliberar no prazo de 30 dias a contar da sua receção, o relatório de actividades, balanço e as contas de gerência de cada exercício.
2. Aquando da apresentação do relatório, do balanço e das contas, o conselho de administração deve expor e justificar a ação desenvolvida, demonstrar a regularidade orçamental da efectivação das despesas e prestar todos os esclarecimentos necessários.
3. Os documentos referidos nos números anteriores são remetidos aos municípios associados com antecedência mínima de quinze dias sobre a data prevista para a reunião da assembleia intermunicipal que os deve apreciar.
ARTIGO 25º
RECEITAS
1. Constituem receitas da associação:
a) O produto das comparticipações de cada município;
b) As taxas e as tarifas de utilização de bens e as respeitantes a prestações de serviços;
c) O rendimento de bens próprios e o produto da sua alienação ou da constituição de direitos sobre eles;
d) As dotações, subsídios ou comparticipações provenientes da administração central ou regional;
e) Os montantes de co-financiamento comunitário que lhe sejam atribuídos;
f) O produto de empréstimos contraídos junto de entidades autorizadas à concessão de crédito;
g) Quaisquer outros rendimentos permitidos por lei.
2. As contribuições previstas na alínea a) do número anterior devem ser efectuadas nos prazos determinados pela assembleia intermunicipal, não havendo lugar à sua reversão, mesmo nos casos em que o município não utilize os serviços prestados pela associação.
ARTIGO 26º
EMPRÉSTIMOS
1. A associação pode contrair empréstimos a curto, médio ou a longo prazo junto de entidades autorizadas à concessão de crédito, em termos idênticos aos dos municípios associados.
2. Para garantia dos empréstimos pode ser utilizado:
a) O património próprio de associação;
b) A consignação de parte do produto das contribuições dos municípios associados;
c) A afectação duma parcela da participação dos municípios associados nas receitas dos fundos previstos na Lei das Finanças Locais.
3. Nos casos previstos nas alíneas b) e c) do número anterior, a assembleia intermunicipal deve deliberar sobre a imputação de encargos a cada um dos municípios associados, a qual carece de aprovação das respetivas assembleias municipais.
ARTIGO 27º
APOIOS FINANCEIROS
A associação pode beneficiar de todos os sistemas e programas de apoio financeiro aos municípios, nomeadamente no quadro de cooperação técnica e financeira entre a Região Autónoma e as autarquias locais, bem como de eventuais isenções de impostos ao abrigo da legislação fiscal em vigor.
ARTIGO 28º
PESSOAL
1. A associação pode dispor de quadro de pessoal próprio, ou recorrer aos meios legais de mobilidade de trabalhadores em funções públicas dos municípios associados, sem que daí resulte a abertura de vagas no quadro de origem, sendo-lhes aplicável a legislação relativa aos trabalhadores da Administração Local.
2. O quadro de pessoal é aprovado pela assembleia intermunicipal, sob proposta do conselho de administração.
3. A associação pode ainda promover a contratação individual de pessoal técnico e de gestão, sujeita ao regime de contrato individual de trabalho.
ARTIGO 29º
ENCARGOS COM O PESSOAL
1. As despesas efectuadas com pessoal do quadro próprio e outro relevam para efeitos do limite estabelecido na lei para despesas com pessoal do quadro dos municípios associados, nos termos legais.
2. Para efeitos do disposto no número anterior, compete à assembleia intermunicipal deliberar sobre a forma de imputação das despesas aos municípios associados, a qual carece de acordo das assembleias municipais dos municípios em causa.
CAPITULO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS
ARTIGO 30º
ABANDONO E EXCLUSÃO DA ASSOCIAÇÃO
1. Observado o período de cinco anos de permanência na Associação, qualquer município pode abandonar a Associação, mediante comunicação escrita dirigia ao presidente da mesa da assembleia intermunicipal, instruída com certidão da deliberação tomada nesse sentido pelo competente órgão do respectivo município.
2. O abandono só produz efeitos no termo do ano civil em que for recebida a comunicação referida no número anterior e após deliberação da assembleia intermunicipal, tomada na primeira reunião que se verificar após a comunicação dessa intenção.
3. O disposto no número anterior aplica-se também, com as devidas adaptações, à exclusão de um município associado.
4. Nas situações de abandono e de exclusão de município associado, a assembleia intermunicipal, sob proposta do conselho de administração, estabelece as correspondentes consequências patrimoniais, os eventuais valores de compensação a pagar pelo município à associação, bem como o prazo e condições para o seu pagamento.
ARTIGO 31º
EXTINÇÃO DA ASSOCIAÇÃO
1. A associação pode extinguir-se:
a) Por deliberação dos órgãos de todos os municípios associados;
b) Quando ficar reduzida a um município.
2. A extinção da associação é comunicada, pelo município em cuja área esteve sedeada, ao membro do Governo responsável pela área das autarquias locais.
ARTIGO 32º
LIQUIDAÇÃO
1. No caso de extinção da associação, o seu património, ressalvados os direitos de terceiros, é repartido entre os municípios associados de acordo com o critério que for aprovado por deliberação de todos os órgãos municipais ou, na sua falta, na proporção da contribuição de cada município para as receitas da associação.
2. Havendo pessoal integrado no quadro da associação aquando da sua extinção, deve assegurar-se, sempre que possível, a sua distribuição pelos municípios associados.
ARTIGO 33º
DIREITO SUBSIDIÁRIO
Em tudo o que não estiver previsto nos presentes estatutos, aplica-se a legislação portuguesa sobre atribuições, competências e associações de autarquias locais.
É a primeira entidade a querer e fazer preservar os valores que fazem dos Açores, e da ilha de S.Miguel em particular, um local apetecível e aprazível para estar e viver.